Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de peça apócrifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por não estar subscrita pelo representante legal da parte.
Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos no art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, afirmou que a parte não procedeu à transmissão eletrônica de dados e imagens, regulamentada pela Resolução/TSE nº 21.711/2004, mediante a utilização do serviço de “Petição Online”, disponível no sítio deste Tribunal Superior, ou por fac-símile.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.8.2012.
Informativo TSE - Nº 20 - Ano XIV - 2012
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